Seção IX
Das providências ante o inadimplemento
Das providências ante o inadimplemento
Art. 16. Transcorridos 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de cobrança sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos, parcelados ou compensados, deverá ser efetuada a atualização dos valores, por meio da Selic, conforme cálculo previsto no § 2º do art. 12, e realizado o envio à Setorial Contábil para fins de registro no Cadin.
§ 1º - Nos casos em que o interessado esteja em local incerto e não sabido, a notificação será feita por Edital para Notificação de Cobrança Administrativa - Ressarcimento ou Indenização (Anexo III) e o prazo previsto no caput iniciará após 15 (quinze) dias da publicação.
§ 2º - Concluída a inscrição pela Setorial Contábil, o setor responsável pela cobrança encaminhará o processo à PFE para fins de cobrança judicial dos valores.