INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 14

Seção VIII
Da reversão da garantia


Art. 14. Nos casos de reversão de garantias em favor do INSS, serão adotados os seguintes procedimentos, para as modalidades:

I - caução em dinheiro, caução em Títulos da Dívida Pública e Fiança Bancária, os autos da cobrança deverão ser encaminhados ao setor de orçamento, finanças e contabilidade para providências junto às instituições financeiras; e

II - de seguro garantia, o setor responsável pela cobrança deverá emitir notificação à seguradora comunicando o sinistro e solicitando o pagamento da indenização (Anexo IV - Comunicação de Sinistro e Solicitação de Pagamento de Indenização), acompanhada da GRU no valor devido, observado o limite garantido pela apólice.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o sinistro deve, preferencialmente, ser comunicado à seguradora dentro do prazo de vigência da apólice.

§ 2º - Caso não seja possível o atendimento à condição prevista no § 1º, a Administração poderá reclamar junto à seguradora a indenização do sinistro, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 177 - Artigo 14

Seção VIII
Da reversão da garantia


Art. 14. Nos casos de reversão de garantias em favor do INSS, serão adotados os seguintes procedimentos, para as modalidades:

I - caução em dinheiro, caução em Títulos da Dívida Pública e Fiança Bancária, os autos da cobrança deverão ser encaminhados ao setor de orçamento, finanças e contabilidade para providências junto às instituições financeiras; e

II - de seguro garantia, o setor responsável pela cobrança deverá emitir notificação à seguradora comunicando o sinistro e solicitando o pagamento da indenização (Anexo IV - Comunicação de Sinistro e Solicitação de Pagamento de Indenização), acompanhada da GRU no valor devido, observado o limite garantido pela apólice.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o sinistro deve, preferencialmente, ser comunicado à seguradora dentro do prazo de vigência da apólice.

§ 2º - Caso não seja possível o atendimento à condição prevista no § 1º, a Administração poderá reclamar junto à seguradora a indenização do sinistro, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar.