Art. 20. O setor responsável pela cobrança deverá estabelecer prazo de até 30 (trinta) dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comprovada justificativa.
§ 2º - O sobrestamento do processo somente ocorrerá quando o resultado da requisição ou diligência for indispensável ao seu prosseguimento.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comprovada justificativa.
§ 2º - O sobrestamento do processo somente ocorrerá quando o resultado da requisição ou diligência for indispensável ao seu prosseguimento.