Decreto-Lei 2.331/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983;

II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.

Decreto-Lei 2.331/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983;

II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.