Art. 1º. As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente do Senado Federal, aprovadas pelas Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973; 5.903, de 9 de julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão atualizados na base dos valores constantes do Anexo referido neste artigo, para cada categoria e nível correspondentes do pessoal em atividade, nos termos da Lei nº 2.622, de 1 de outubro de 1955, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão atualizados na base dos valores constantes do Anexo referido neste artigo, para cada categoria e nível correspondentes do pessoal em atividade, nos termos da Lei nº 2.622, de 1 de outubro de 1955, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.