Lei 2.246/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 44.887.800,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos cruzeiros), para atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano de assistência econômica e social aos pescadores dos Estado do Ceará, Rio Grande. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos obedecerá ao disposto da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Lei 2.246/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 44.887.800,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos cruzeiros), para atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano de assistência econômica e social aos pescadores dos Estado do Ceará, Rio Grande. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos obedecerá ao disposto da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.