Art. 4º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)