Art. 4º. A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)
Parágrafo único. Os Diretores Industrial e Comercial serão eleitos dentre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os Diretores Industrial e Comercial serão eleitos dentre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina.