Lei 3.119/1957 - Artigo 5

Art. 5º. O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)

Lei 3.119/1957 - Artigo 5

Art. 5º. O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)