Art. 10. Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer, ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.