Lei 3.119/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) e (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)

Lei 3.119/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) e (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)