Art. 6º. Na elaboração dos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem modificações desta lei depende de autorização legislativa.
Lei 3.119/1957 - Artigo 6
Art. 6º. Na elaboração dos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos estatutos em pontos que impliquem modificações desta lei depende de autorização legislativa.