Art. 2º. A sociedade terá por objeto: (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)
a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)
c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima. (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)