Art. 6º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.
Lei Complementar 210/2024 - Artigo 6
CAPÍTULO IV DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 6º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.