Lei 1.079/1950 - Artigo 62

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º - A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º - Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Lei 1.079/1950 - Artigo 62

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º - A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º - Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.