Lei 1.079/1950 - Artigo 57

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

Lei 1.079/1950 - Artigo 57

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)