Lei 1.079/1950 - Artigo 39

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

Lei 1.079/1950 - Artigo 39

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)