Lei 1.079/1950 - Artigo 32
Art. 32.
Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Lei 1.079/1950 - Artigo 32
Art. 32.
Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.