Lei 1.079/1950 - Artigo 75

CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO


Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Lei 1.079/1950 - Artigo 75

CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO


Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.