Lei 1.079/1950 - Artigo 79-B

Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Lei 1.079/1950 - Artigo 79-B

Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

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