Decreto 2.734/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Administrações Aduaneiras renunciarão a quaisquer reclamações relativas ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, salvo no referente aos gastos com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que independam delas.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Administrações Aduaneiras renunciarão a quaisquer reclamações relativas ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, salvo no referente aos gastos com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que independam delas.