Decreto 2.734/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

As informações, os documentos e os elementos de informação comunicados ou obtidos em aplicação do presente Protocolo merecerão o seguinte tratamento:

1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sobre ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que as receber para as informações confidenciais e o sigilo profissional para a informação, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.

3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente Artigo.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

As informações, os documentos e os elementos de informação comunicados ou obtidos em aplicação do presente Protocolo merecerão o seguinte tratamento:

1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sobre ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que as receber para as informações confidenciais e o sigilo profissional para a informação, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.

3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente Artigo.