Artigo 17.
A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.
A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.