Decreto 2.734/1998 - Artigo 17

Artigo 17.

A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 17

Artigo 17.

A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.