Artigo 2º.
Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.
Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.