Decreto 2.734/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.