Decreto 2.734/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. As comunicações previstas no presente Protocolo serão realizadas diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte. Estas designarão os serviços ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e intercambiarão aos nomes e endereços desses serviços ou funcionários.

2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo.

3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. As comunicações previstas no presente Protocolo serão realizadas diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte. Estas designarão os serviços ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e intercambiarão aos nomes e endereços desses serviços ou funcionários.

2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo.

3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.