Artigo 9º.
1. As solicitações de assistências ou de cooperação feitas com base no presente Protocolo serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias acompanhadas dos documentos considerados úteis.
2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma do Estado Parte solicitante.
3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito.
1. As solicitações de assistências ou de cooperação feitas com base no presente Protocolo serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias acompanhadas dos documentos considerados úteis.
2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma do Estado Parte solicitante.
3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito.