Decreto 2.734/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:

a) Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regular adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que regulamente a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos mencionados Estados Parte;

b) Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; e

c) Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do MERCOSUL.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:

a) Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regular adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que regulamente a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos mencionados Estados Parte;

b) Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; e

c) Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do MERCOSUL.