Decreto 2.734/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.