Artigo 18.
Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.
Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.