Decreto 2.734/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou de cooperação a que ela mesma não possa atender, se a mesma solicitação lhe for apresentada por outro dos Estados Parte, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação. Nesse caso a Administração Aduaneira requerida terá absoluta liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou de cooperação a que ela mesma não possa atender, se a mesma solicitação lhe for apresentada por outro dos Estados Parte, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação. Nesse caso a Administração Aduaneira requerida terá absoluta liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.