Decreto 2.734/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada toda informação significativa que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última. A informação a ser comunicada versará especialmente sobre movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.

2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.

3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.

A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada toda informação significativa que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última. A informação a ser comunicada versará especialmente sobre movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.

2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.

3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.

A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.