Artigo 4º.
A Assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá referir-se às solicitações de arresto, cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra quantia por conta da Administração Aduaneira de outro Estado Parte.
A Assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá referir-se às solicitações de arresto, cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra quantia por conta da Administração Aduaneira de outro Estado Parte.