Decreto 2.734/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida enviará as informações relativas à autenticidade dos documentos expedidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de mercadorias.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida enviará as informações relativas à autenticidade dos documentos expedidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de mercadorias.