Decreto 2.734/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a documentação disponível.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a documentação disponível.