Decreto 2.734/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território de outro Estado Parte, e comunicará os resultados obtidos à parte requerente.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território de outro Estado Parte, e comunicará os resultados obtidos à parte requerente.