Artigo 15.
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e possibilidades, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:
1. A entrada em e saída de seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e possibilidades, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:
1. A entrada em e saída de seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.