Artigo 19.
Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra a intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os tribunais do Estado Parte solicitante, em um caso referente a um ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário aduaneiro.
Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra a intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os tribunais do Estado Parte solicitante, em um caso referente a um ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário aduaneiro.