Decreto 2.734/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma investigação, um procedimento judicial ou administrativo por ela empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se não lhe couber a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a assistência dentro do limite da competência atribuída em razão desse procedimento. Da mesma forma, se for iniciado um procedimento no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela atribuída legalmente em razão do procedimento.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma investigação, um procedimento judicial ou administrativo por ela empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se não lhe couber a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a assistência dentro do limite da competência atribuída em razão desse procedimento. Da mesma forma, se for iniciado um procedimento no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela atribuída legalmente em razão do procedimento.