Decreto 2.734/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Para os fins do presente Protocolo e por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida prestará assistência a seu alcance para contribuir para a modernização das estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação, técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Para os fins do presente Protocolo e por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida prestará assistência a seu alcance para contribuir para a modernização das estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação, técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.