Decreto 2.734/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As disposições do presente Protocolo não restringirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que alguns Estados Parte acordarem.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As disposições do presente Protocolo não restringirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que alguns Estados Parte acordarem.