Decreto 2.734/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Quando considerar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada atenta contra sua soberania, segurança e/ou seus direitos essenciais, uma Administração Aduaneira poderá recusar-se em prestá-la ou prestá-la, com a condição de que sejam cumpridas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender à solicitação.

Decreto 2.734/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Quando considerar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada atenta contra sua soberania, segurança e/ou seus direitos essenciais, uma Administração Aduaneira poderá recusar-se em prestá-la ou prestá-la, com a condição de que sejam cumpridas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender à solicitação.