Decreto 1.485/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S. A. (Petroquisa) na Petroquímica Triunfo S. A., incluída pelo Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à Petroquisa, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Decreto 1.485/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S. A. (Petroquisa) na Petroquímica Triunfo S. A., incluída pelo Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à Petroquisa, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.