Art. 14. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.