Lei 5.899/1973 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, regulamentará os artigos 12 e 13.

Lei 5.899/1973 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, regulamentará os artigos 12 e 13.