Lei 5.899/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A potência contratada com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º será rateada, na proporção da energia por elas vendida no ano anterior aquele em que serão celebrados os contratos, a seus consumidores finais e a empresas concessionárias que não as mencionadas nos citados artigos.

Parágrafo único. Caso a evolução do mercado de energia elétrica de qualquer dentre as empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º venha a justificar revisão das potências e da energia por elas contratadas, admitir-se-á tal procedimento, desde que a revisão pretendida possa ser compensada pela revisão das potências e da energia contratadas pelas restantes empresas concessionárias e a juízo do Ministro das Minas e Energia.

Lei 5.899/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A potência contratada com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º será rateada, na proporção da energia por elas vendida no ano anterior aquele em que serão celebrados os contratos, a seus consumidores finais e a empresas concessionárias que não as mencionadas nos citados artigos.

Parágrafo único. Caso a evolução do mercado de energia elétrica de qualquer dentre as empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º venha a justificar revisão das potências e da energia por elas contratadas, admitir-se-á tal procedimento, desde que a revisão pretendida possa ser compensada pela revisão das potências e da energia contratadas pelas restantes empresas concessionárias e a juízo do Ministro das Minas e Energia.