Lei 5.899/1973 - Artigo 15

Art. 15. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:

I - até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;

II - até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.

Lei 5.899/1973 - Artigo 15

Art. 15. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:

I - até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;

II - até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.