Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)