CAPÍTULO IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES
Art. 29. O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
...............
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
..............." (NR)