Lei 12.094/2009 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES


Art. 29. O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

...............

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

..............." (NR)

Lei 12.094/2009 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES


Art. 29. O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

...............

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

..............." (NR)