Art. 5º-C. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)