Lei 12.094/2009 - Artigo 16-A

Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 12.094/2009 - Artigo 16-A

Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)