Lei 12.094/2009 - Artigo 17-C

Art. 17-C. Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 12.094/2009 - Artigo 17-C

Art. 17-C. Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)